Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro
[Recurso eletrónico] “Prevêem, quer o n.º 6 do artigo 72.º quer o n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, que deverão ser definidas, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevem para o novo regime fiscal do residente não habitual.”
[[Ministério das Finanças e da Administração Pública (2010). “Portaria n.º 12/2010”. Diário da República n.º 4/2010, Série I de 2010-01-07, página 40]